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Hospital é obrigado a indenizar homem biológico que se identifica como mulher por tratar paciente pelo nome civil

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Um dos hospitais mais tradicionais do estado do Rio Grande do Sul, a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a um paciente transexual por tratar um homem biológico, que se identifica como mulher, pelo nome civil em vez do ‘nome social’.

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A5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou o hospital alegando que este “fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas)”.

Caso

No dia da consulta médica, o paciente disse que foi chamado pela atendente do médico pelo nome civil, e que se sentiu “humilhada e discriminada”, pois seu nome social não constava no prontuário médico.

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O hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

A desembargadora do caso disse que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de ‘identidade de sexo’ de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil”.

Ela acrescentou que administrativamente, desde 2009, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o ‘nome social’ do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, “independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”.

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário do paciente gerou uma situação desagradável e desnecessária

“Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

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