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Muito além do “juiz de garantias”

Usar a designação “juiz de garantias” para fazer guerra política a favor ou contra não é papel de estudioso do Direito.

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Desde sua publicação, estudo a lei 13.964/19, que institui o “juiz de garantia” e altera outras normas. Trata-se de matéria extremamente complexa.

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Conclusão, até agora: bem ou mal, significa uma “revolução” na persecução criminal no Brasil.

O diabo mora nos detalhes.

Usar a designação “juiz de garantias” para fazer guerra política a favor ou contra não é papel de estudioso do Direito.

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O nome em si é irrelevante.

O que importa é a substância. Ou seja, as regras jurídicas que dão corpo ao instituto e às funções. Vez que a lei 13.964/19 institui o “juiz de garantias” e altera diversas normas, com extrema complexidade e riscos reais para o combate ao crime no Brasil, é juridicamente possível que o presidente da República edite Medida Provisória alterando a sua “vacatio legis” para 1 ano ou mais.

A “vacatio legis” de 30 dias, prevista da lei 13.964/19, que institui o “juiz de garantias”, é de direito intertemporal previsto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro; não é de natureza penal ou processual penal.

Logo, não se enquadra na vedação do art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição. Portanto, é passível de alteração por Medida Provisória.

Para ter vislumbre da complexidade embutida na lei 13.964/19, no prazo de 30 dias, devem ser alteradas todas as leis de organização judiciária dos Estados, Distrito Federal e da União, em pleno recesso legislativo, sob pena de nulidade das investigações sem “juiz de garantias”.

Alteração de lei de organização judiciária dos Estados para estabelecer a competência do “juiz de garantias” é de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, a ser aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador.

A Constituição não atribui nada disso ao CNJ.

Urgência e relevância estão presentes para edição de Medida Provisória, alterando a “vacatio legis” da lei 13.964/19. Evitando-se prejuízos para o combate ao crime no Brasil.

Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e o Ministério Público terão tempo para as correções necessárias.

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