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Sob proibição do CFM, adolescente trans de 13 anos consegue autorização do TRF-4 para tratamento com bloqueio hormonal

Decisão judicial contraria resolução do Conselho Federal de Medicina e abre precedente em disputa entre Judiciário e órgão regulador brasileiro.

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou uma adolescente trans de 13 anos a iniciar o bloqueio hormonal da puberdade, contrariando resolução do Conselho Federal de Medicina que, desde 2025, proíbe médicos de prescrever o tratamento para menores de 18 anos em casos de transição de gênero. A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador federal Roger Raupp Rios.

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A adolescente é acompanhada desde 2021 pelo Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. O tratamento é conduzido por equipe multidisciplinar e integra projeto de pesquisa em endocrinologia pediátrica. O bloqueio hormonal não havia sido iniciado anteriormente porque a paciente ainda não apresentava sinais de puberdade. Quando entrou no estágio puberal adequado, a Resolução 2.427/2025 do CFM já estava em vigor.

Fundamento da decisão

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Foto: Arquivo/STF

O desembargador entendeu que a norma não pode ser aplicada de forma automática quando há indicação médica individualizada, acompanhamento especializado de longo prazo e risco concreto à saúde da paciente.  Com a autorização, a equipe médica do hospital está habilitada a iniciar o procedimento se considerar necessário, sem limite de idade imposto pela resolução do conselho.

Mudança de posição do CFM

Até 2025, as próprias regras do conselho permitiam o uso de bloqueadores hormonais em adolescentes que já tivessem iniciado a puberdade, desde que submetidos a acompanhamento especializado. O entendimento mudou após revisão da literatura científica, que passou a apontar incertezas sobre os benefícios de longo prazo e possíveis riscos relacionados à saúde óssea, ao desenvolvimento sexual e à fertilidade. O CFM não respondeu aos pedidos de posicionamento sobre a decisão do TRF-4.

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Disputa no STF

A Resolução 2.427/2025 já havia sido objeto de disputa judicial. Em outubro de 2025, o ministro Flávio Dino restabeleceu a norma após a Justiça Federal do Acre suspendê-la em ação do Ministério Público Federal, que a classificava como retrocesso social e científico. A resolução está sendo examinada pelo STF nas ações ADI 7806 e ADPF 1221.

A decisão do TRF-4 não invalida a norma do CFM de forma geral, mas afasta sua aplicação para o caso concreto, com base nas circunstâncias específicas do acompanhamento clínico da paciente.

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