Por meio de um relatório final, a Polícia Federal informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o presidente Jair Bolsonaro (PL) não praticou o crime de prevaricação no caso da negociação para compra da vacina Covaxin.
No documento apresentado à ministra Rosa Weber, a corporação diz não ser necessário tomar depoimento do presidente.
As denúncias sobre a Covaxin ganharam forma após relatos do deputado Luis Miranda (DEM-DF) e o irmão, o servidor Luis Ricardo Miranda. Na ocasião, eles disseram que Bolsonaro ficou ciente em uma reunião no dia 20 de março sobre suspeitas de irregularidades na compra do imunizante.
A conclusão da PF, no entanto, afirma que não ficou comprovado o crime de prevaricação porque a comunicação de crimes a órgãos de controle não figura como atribuição do presidente da República.
Receba notícias do Conexão Política no seu WhatsAppReceba notícias do Conexão no WhatsApp“Ainda que não tenha agido, ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro não pode ser imputado o crime de prevaricação. Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo Presidente da República“, sustentou o delegado William Tito Schuman Marinho.
Segundo Schuman Marinho, o chefe do Executivo federal pode ser enquadrado no crime de prevaricação quando envolver uma conduta inerente ao cargo e que esteja prevista na Constituição.
“Ausente um dos elementos objetivos constitutivos do tipo penal incriminador, o Juízo de tipicidade necessariamente há de ser negativo. Significa dizer que não há correspondência, relação de adequação, entre os fatos e o crime de prevaricação atribuído ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro. O juízo de tipicidade, neste caso, sequer pôde ultrapassar o contorno da tipicidade formal. Não há materialidade. Não há crime“, concluiu.
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