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Hospital é obrigado a indenizar homem biológico que se identifica como mulher por tratar paciente pelo nome civil

Por Conexão Política
04/05/20 | 07:15
Hospital é obrigado a indenizar homem biológico que se identifica como mulher por tratar paciente pelo nome civil 1

Um dos hospitais mais tradicionais do estado do Rio Grande do Sul, a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a um paciente transexual por tratar um homem biológico, que se identifica como mulher, pelo nome civil em vez do ‘nome social’.

A5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou o hospital alegando que este “fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas)”.

Caso

No dia da consulta médica, o paciente disse que foi chamado pela atendente do médico pelo nome civil, e que se sentiu “humilhada e discriminada”, pois seu nome social não constava no prontuário médico.

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O hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

A desembargadora do caso disse que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de ‘identidade de sexo’ de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil”.

Ela acrescentou que administrativamente, desde 2009, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o ‘nome social’ do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, “independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”.

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário do paciente gerou uma situação desagradável e desnecessária

“Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

Tags: Ativismo LGBTDestaqueTransexuais

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