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Ministra do STF, Cármen Lúcia, impede retorno gradual de serviços e atividades consideradas não-essenciais em Marília

Por Conexão Política
14/05/20 | 09:39
Brasília - Cerimônia de posse da nova presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia (Wilson Dias/Agência Brasil)

Brasília - Cerimônia de posse da nova presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia (Wilson Dias/Agência Brasil)

A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do estado de São Paulo em relação à pandemia.

Na reclamação, o município apontou violação das decisões proferidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos em relação à saúde e à assistência pública.

Também invocou afronta à ADI 4.102, por violação ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, e à Súmula Vinculante 38, que trata da competência do município para a definição do horário de funcionamento do comércio local.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, diante de informações de que o prefeito cogitava determinar o retorno gradual de serviços e atividades consideradas não-essenciais, determinou o cumprimento das disposições constantes do Decreto estadual 64.881/2020 e das disposições das autoridades sanitárias do estado relativas à pandemia da Covid-19.

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Segundo a decisão judicial, o ente municipal pode suplementar a normas estaduais e federais sobre a matéria, mas não estabelecer regras que contrastem com essas diretrizes.

A ministra afastou também a alegação de descumprimento da SV 38, pois o que se discute, no caso, não é o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas a restrição de atividades durante a pandemia impostas por decreto estadual.

A relatora ressaltou, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.

Interferência da Corte

A decisão da ministra sobre Marília, na competência legislativa entre decretos editados por prefeitos em face a normas estaduais, não foi o único caso de interferência da Corte.

Nesta terça-feira (12), a ministra Rosa Weber negou as reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de coronavírus chinês.

Na semana passada, o ministro Edson Fachin suspendeu os decretos municipais de abertura do comércio de Londrina (PR); e na mesma semana, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que é “inconstitucional” trecho de lei de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe abordagem sobre a ideologia de “gênero” (sexo) nas escolas.

Com informações, Supremo Tribunal Federal e Conjur.

Tags: CoronavírusDestaqueMARÍLIAministra Cármen LúciaSupremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal (STF)

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